Em 23.05 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral reconhecida e por unanimidade, que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem ser tributadas pelo PIS/COFINS (RE 627.815).
A alegação da União foi de que tais receitas seriam de natureza financeira, e não decorrentes da exportação, razão pela qual não deveria incidir a imunidade assegurada constitucionalmente e comporiam a base de cálculo das referidas contribuições.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, decidiu que tais receitas são decorrentes da exportação, sujeitando-se, portanto, à imunidade prevista na Constituição da República (art. 149, § 2o, inciso I).
Em 22.05 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral reconhecida e por maioria, que não incide PIS/COFINS sobre os créditos de ICMS obtidos por empresas exportadoras (RE 606.107).
A alegação da União foi de que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa que não estaria abrangida pela imunidade constitucionalmente assegurada às exportações.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, decidiu que tais valores estão abrangidos pela imunidade da Constituição da República, que também assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores. A finalidade é incentivar as exportações, desonerando os produtos nacionais. Do contrário, seria impedido o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores, em violação ao art. 155, § 2o, X, da CF, e as empresas brasileiras estariam exportando tributos. Tais valores são mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações. Trata-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Nesse caso, ficou vencido o Ministro Dias Toffoli.
Verifica-se, portanto, que o Pleno da Suprema Corte mantém-se coerente com o seu permanente esforço de limitar os exagerados transbordes da noção de faturamento perpetrada pela legislação ou pela interpretação fiscalista, como base de cálculo da COFINS/PIS, ao modelo constitucionalmente estabelecido.
Nessa linha, espera-se que no julgamento da ADC 18, que discute a inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS/PIS, a solução do caso seja favorável aos contribuintes, no sentido de que o recolhimento da parcela do ICMS pelo contribuinte constitui mera técnica de arrecadação em favor do Estado-membro, e não faturamento ou receita, passível de ser tributado pelas contribuições em foco.
Fonte: Última Instância
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