As recentes manifestações ocorridas no Brasil, que eclodiram com a questão do transporte público e foram incorporando diversas outras reivindicações trouxeram à tona o assunto das PECs (propostas de emendas constitucionais), como, por exemplo, a PEC 33 e PEC 37, sendo que a última foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em 25 de junho de 2013, nitidamente devido à pressão popular. Nesse contexto, importante se faz conhecer todo o procedimento das emendas constitucionais, desde a elaboração da proposta até a efetiva aprovação e alteração constitucional.
A Constituição Federal de 1988 é classificada pela doutrina como uma constituição rígida, haja vista que exige uma forma solene de alteração, através de emenda constitucional, e não simplesmente por lei ordinária ou complementar, justamente em razão da supremacia constitucional.
A figura da emenda à Constituição é prevista expressamente no artigo 60 da Carta Magna, que traz os legitimados para propositura de emendas constitucionais. Estas podem ser propostas por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria dos membros presentes).
O §4º do artigo 60, que traz as chamadas cláusulas pétreas, aborda algumas matérias que sequer podem ser objeto de deliberação em caso de eventual proposta de emenda constitucional. Trata-se da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
Há algumas diferenças no procedimento caso uma PEC chegue ou seja criada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, em razão de cada casa possuir seu Regimento Interno específico. O Regimento Interno do Senado não distingue admissibilidade de mérito, de forma que a PEC é analisada apenas pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), enquanto na Câmara dos Deputados a admissibilidade da proposta é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e o mérito é analisado por uma Comissão Especial.
Considerando como exemplo uma PEC criada na Câmara dos Deputados, o primeiro passo da tramitação é enviá-la para a CCJ, que dirá, analisando sua constitucionalidade, se a proposta pode ou não ser aceita. Se a CCJ decide pela inadmissibilidade da proposta, esta decisão tem caráter terminativo, e a PEC sequer é levada a plenário para votação.
Se a PEC é aprovada pela CCJ o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para que seja analisado o mérito, o conteúdo, o texto da proposta. Apenas se aprovada nessa Comissão Especial é que a PEC é submetida à votação no plenário da Câmara, e deverá obrigatoriamente ser aprovada por no mínimo 3/5 dos membros (308 votos favoráveis, tendo em vista que a casa conta com 513 parlamentares), em dois turnos de votação.
Caso a proposta de emenda seja aprovada no plenário da Câmara com o quórum qualificado de 3/5, é então remetida para apreciação do Senado Federal, cuja Comissão de Constituição e Justiça elaborará parecer. Se a proposta for admitida, a aprovação também deverá ocorrer em dois turnos de votação, com intervalo de no mínimo 5 dias e voto favorável de 3/5 dos membros (49 dos 81 senadores).
O Senado poderá aprovar integralmente a proposta, propor alterações ou ainda rejeitá-la, caso em que a proposta será arquivada e matéria rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Caso sejam propostas alterações, a PEC retornará para apreciação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, e todo o processo se reinicia. Se, ao invés disso, a proposta de emenda for integralmente aprovada pelo Senado Federal, a Câmara dos Deputados será comunicada e será convocada sessão do Congresso Nacional para promulgação da emenda constitucional pelo Presidente da República.
Fonte: Última Instância
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