Quando um empregado de qualquer empresa (empregador) é atingido por alguma forma de incapacidade laborativa, o efeito deste fato para a empresa não se resume certamente apenas à perda de mão de obra. É algo bem maior.
A incapacidade laborativa ou a incapacidade para o trabalho quando resultar na concessão de aposentadoria por invalidez pode trazer efeitos bastante complexos para a empresa, os quais decorrem da suspensão do contrato de trabalho daquele empregado acometido pela incapacidade laborativa, conforme está previsto no artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A aposentadoria por invalidez é concedida por tempo indeterminado, enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral, sendo garantido ao empregado aposentado o direito de retornar à função que ocupava quando obteve o benefício de aposentadoria, restando apenas ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, de acordo com entendimento majoritário mantido pela Justiça do Trabalho devem ser suspensas apenas as obrigações principais previstas no contrato de trabalho, ou seja, o pagamento de salário e a prestação de serviços pelo empregado, não se suspendendo nem os demais benefícios previstos no contrato de trabalho – como, por exemplo, o plano de assistência à saúde – nem as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FTGS).
Na hipótese do empregado se recuperar para o exercício da mesma função, no período de cinco anos, a empresa (empregador) deverá recebê-lo novamente dando plena continuidade ao contrato de trabalho, caso não o tenha rescindido. Já se a recuperação ocorrer em período superior aos cinco anos, não se tem clara qual a situação da empresa, pois há forte corrente na Justiça do Trabalho defendendo que deve o empregado retornar normalmente às suas antigas funções.
Os efeitos do retorno de um empregado à sua antiga função passados cinco anos de seu afastamento podem ser nefastos, haja vista que a empresa pode ter passado por grandes alterações, os seus colegas de trabalho e os chefes podem ser totalmente diferentes, os sócios e acionistas também podem ser outros. No entanto, nada disto é considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual não realiza perícias periódicas nos aposentados por invalidez, não reconhecendo também quando e se haverá a efetiva recuperação para capacidade para o trabalho.
Enquanto isso ocorre, a empresa (empregador) continua suportando o ônus do pagamento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, as quais podem ser bastante onerosas, em especial quando se trata de plano privado de assistência à saúde e de benefícios financeiros extraordinários.
Nestes casos cabe à empresas avaliar cada situação particular a que está exposta, podendo ser tomadas medidas como a produção de prova judicial para verificar se efetivamente o empregado terá recuperação para retornar ao trabalho, na função que antes desempenhava, a repactuação dos termos dos contratos privados de saúde, a revisão de cláusulas previstas em acordos coletivos de trabalho, dentre outras medidas que podem ser adotadas, inclusive para a proteção do próprio empregado afastado por incapacidade laborativa.
Fonte: Última Instância
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