Quem nunca deixou aquele carnê da lojinha atrasar? Ou esqueceu aquele boleto no fundo da gaveta e não pagou? Atire a primeira pedra quem nunca fez, ou melhor, deixou de fazer.
Pois bem, o direito de cobrança de uma divida é legitimo. É direito do fornecedor. Já que forneceu o produto, ou serviço, mas não recebeu.
E não têm a coisa mais chata para um devedor do que aquela cobrança quase que diariamente, sendo ela feita, por ligações, e-mail, carta, mensagem de texto.
Mas atenção! Tudo tem limite.
O fornecedor não poderá exceder-se no exercício regular de seu direito de cobrar, valendo-se de procedimentos abusivos, proibidos pela lei.
Conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, ou seja, o consumidor jamais deverá ser exposto a constrangimento, ameaça, seja físico ou moral, interferindo com seu trabalho, descanso ou lazer.
E ainda, apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas, fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente, informações acerca do local onde ele possa ser encontrado.
Em hipótese alguma, quem cobra uma dívida pode ameaçar espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo. Ou ainda remeter carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança.
Vale ressaltar que a cobrança abusiva é crime, previsto no art. 71 da referida lei nos seguintes termos: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”
Além de possuir o direito de pleitear no Judiciário a competente indenização.
Fonte: JusBrasil
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