A abertura de uma empresa é marcada pela concretização de um sonho e passa pela definição de um objetivo social, objetivo este que estará cadastrado nos órgãos governamentais através do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica que também serve para escolha do regime tributário das empresas. Por isso, precisamos atentar aos impactos tributários decorrentes desta escolha, uma vez que o sistema tributário brasileiro possui cálculos e alíquotas específicas que variam conforme o segmento de atuação de cada empresa. Para cada esfera governamental, Receita Federal, Estadual e Municipal declaramos a atividade econômica que a empresa exercerá, vejamos: Empresa “A”, possui como objetivo social a: “Intermediação e agenciamento de serviços, no mercado interno e externo, em negócios relacionados ao licenciamento de programas de computador”. Apesar de serem semelhantes as atividades de “Intermediação” e “Agenciamento” são distintas e possuem tributações completamente diferentes.
A atividade econômica possuirá um código específico em cada esfera o que torna a avaliação do enquadramento mais delicada e perigosa pois a redação da esfera federal, que é a que ocorre primeiro, não é igual as redações municipais e estaduais. Facilmente pode haver um equívoco de enquadramento. Enquadramento Federal: Subclasse: 4614-1/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves. Enquadramento Municipal: Atividade principal de serviço: Representação Comercial. Descrição do código da atividade que estará especificada na NF: 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Vale falar da recente lei da “desoneração da folha de pagamento”, tão comentada entre a classe empresarial, lei esta que vem gradativamente substituindo as contribuições sociais sobre a folha de pagamento por outra contribuição sobre o faturamento das empresas. Para determinar se uma empresa está ou não obrigada a desoneração, toma-se por base o seu CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica.
A opção pelo Simples Nacional – Regime Simplificado de Arrecadação de impostos também é analisada através do CNAE visto que algumas atividades não podem estar neste regime diferenciado à exemplo a atividade de cessão de mão de obra. Outro aspecto importante que também é prejudicado pelo erro de cadastro é o enquadramento sindical. Ao não possuir em seu cadastro a atividade real do seu negócio você pode estar aplicando a convenção coletiva errada, que por um lado pode lhe trazer obrigações indevidas e por outro o descumprimento das obrigações reais. Neste aspecto o sindicato para o qual estaremos contribuindo também estará equivocado. Não podemos nos iludir com ganhos imediatos, enquadrando empresas em atividades que não remetem a realidade jurídica do contribuinte.
O Estado procura dificultar práticas simulatórias com o escopo de obter uma carga tributária menor, assim como os agentes fiscalizadores possuem vários mecanismos e fontes para averiguação da atividade fim de uma organização, que vão desde o contrato de prestação e serviços do contribuinte e seu cliente até a descrição de seus produtos e serviços em seu próprio site. Conclui-se que o erro de enquadramento pode gerar contingências tributárias e trabalhistas além de procedimentos de fiscalização e encargos decorrentes da aplicação de multas para o contribuinte. Para que isso não ocorra a concepção de um novo negócio deve ser previamente estudada pelo empresário e pelo seu contador, a fim de não ter surpresas desagradáveis.
Fonte: Fenacon
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