O artigo 1º da Lei Complementar nº 110 de 2001 instituiu uma contribuição social para os empregadores nos casos de despedida do empregado sem justa causa. O tributo prevê uma alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos às contas vinculadas, com exceção aos empregados domésticos.
Essa contribuição visa saldar os valores devidos a títulos de complementação da atualização monetária sobre as contas vinculadas do FGTS, à época dos planos econômicos “Verão” e “Color I”, por determinação do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o respectivo tributo, embora calculado sobre o FGTS dos trabalhadores, não é destinado a eles.
Ocorre que, como essa contribuição tem natureza tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional não deveriam pagar o tributo, por força do artigo 13 § 3º da Lei Complementar nº 123 de 2006, pois elas são dispensadas de outras contribuições instituídas pela União. No entanto, não é o que se vê, pois diversas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples, pagam a respectiva contribuição social.
O STF, ao julgar a ADI nº 4003/DF, decidiu que o artigo da LC 123/2006 é totalmente constitucional, pois existe uma pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Assim, pode-se entender que as empresas no regime especial de tributação não precisam recolher a contribuição social instituída pela LC 101/2001.
Desta forma, não só é cabível ação judicial para declarar a inexistência dessa relação tributária, como também é possível reaver os valores já pagos indevidamente, bem como deixar de pagar a contribuição social no futuro.
Fonte: Jusbrasil
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