Com a mudança de entendimento do STF em 2016, autorizando o cumprimento antecipado da pena após confirmada sentença condenatória em 2ª instância, popularizou-se a equivocada ideia de que a mudança visa atacar a famigerada prescrição das ações penais, que, por sua vez, seria resultado de excessivos recursos ajuizados pelas defesas criminais, e que os três (a prescrição, os recursos e as defesas criminais) seriam a principal causa da impunidade.
É importante ressaltar que a causa primeira de impunidade não se relaciona com a prescrição criminal, mas, sim, com a má qualidade das investigações policiais, ora inexistentes, ora ineficazes, resultando no arquivamento da maioria dos procedimentos investigativos sem que virem ações penais, e que o cerne da problemática do encarceramento em massa também não passa pela questão da prescrição nem dos recursos, pois o tradicional cliente do sistema prisional é encarcerado preventivamente antes mesmo de existir sentença de 1ª instância.
Adentra-se na problemática central da prescrição criminal, portanto, ao acessar o universo das investigações que se tornaram ações penais sem réu preso preventivamente, e, neste contexto, afirma-se que os recursos defensivos, diferentemente do que se tem amplamente divulgado, não são a sua causa.
No decorrer do processo, as defesas criminais têm por obrigação legal apresentar uma defesa por escrito, cujo prazo é de 10 dias. Se o réu for funcionário público, terá direito a uma defesa a mais, cujo prazo é de 15 dias. Antes da sentença em 1ª instância, serão apresentados memoriais orais ou por escrito, no prazo de cinco dias. Esses atos obrigatórios somam 30 dias.
Quando passamos para recursos (sentido amplo) usados no processo comum, temos que em regra são 10: (ED) embargos de declaração, prazo de dois dias; (CT) carta testemunhável, prazo de 48 horas; (Rese) recurso em sentido estrito, prazo de cinco mais dois dias; (ApC) apelação criminal, prazo de cinco mais oito dias; (EI) embargos infringentes, prazo de 10 dias; (REsp e RExt) recurso especial e recurso extraordinário, prazo concomitante de 15 dias; (Ag) agravo, prazo de cinco dias, (AgR) agravo regimental, prazo de cinco dias; e (HC) Habeas Corpus, que pode ser impetrado a qualquer momento.
Nenhum dos prazos é superior a 15 dias, alguns têm cabimento somente uma vez, outros apenas em situações específicas. Os embargos de declaração, cujo prazo é de dois dias, podem ser opostos múltiplas vezes, sendo comum a oposição de dois EDs da sentença de 1ª instância e dois EDs do acórdão da 2ª instância, conhecidos como “embargos dos embargos”. O HC tem cabimento sempre que houver decisão considerada pela defesa como inconstitucional ou ilegal, mas só suspenderá o andamento do processo caso o juiz ou o tribunal a quem for dirigido expressamente determinar a suspensão.
A soma dos prazos atribuídos aos recursos da defesa até o trânsito em julgado da sentença condenatória é de 59 dias. Assumindo que houvesse ainda mais um recurso em sentido estrito, mais um agravo e mais 10 embargos de declaração, a somatória passaria para 91 dias. Dobre o tempo para que o Ministério Público possa responder a cada um dos recursos, chega-se a 182 dias. Triplique o tempo para que os cartórios façam seu trabalho interno e tornem os atos públicos e disponíveis no Diário de Justiça para as partes, chega-se a 273 dias.
A prescrição para alguém hipoteticamente condenado por corrupção a 6 anos de pena de reclusão é de 12 anos, segundo o Código Penal Brasileiro. Onde foram parar então os outros 11 anos e 92 dias nessa conta?
Mesmo considerando-se que, além da defesa em 1ª instância e dos recursos, há o tempo gasto para eventual perícia, para ouvir testemunhas arroladas pela acusação e defesa e para interrogar o réu, a conta não fecha.
E não fecha porque a prescrição não se cultiva nem se cria nos prazos para recursos defensivos, mesmo porque, caso a defesa não cumpra os prazos que tem, perde o direito àquele recurso específico.
A prescrição se cultiva e cresce no desrespeito e na morosidade do maquinário judiciário, cultiva-se na profunda injustiça oriunda da falta de prazo legal imposto ao juiz criminal, que pode ficar meses ou mesmo anos com processo parado sem que se manifeste, cultiva-se na estrutura ultrapassada, excessivamente burocrática e defasada dos cartórios, a cujos atos também não são atribuídos qualquer prazo.
Não é incomum o Judiciário criminal demorar semanas para localizar um processo perdido em cartório ou para se pronunciar sobre questões rotineiras como um pedido de cópia, meses para localizar uma testemunha ou para enviar os autos de um setor do Judiciário para outro setor do próprio Judiciário, e mais meses para juntar no processo um recurso apresentado pela defesa, e que, depois de juntado, demore mais um tanto de tempo injustificável, por vezes anos, para finalmente se manifestar.
É de se estranhar a sociedade que se revolta contra recursos defensivos com prazos certos e definidos em lei, que desconfia do Habeas Corpus, garantia civilizatória, mas aceita passivamente a permissividade morosa dos órgãos públicos, aceita um Judiciário criminal sem prazos e sem comprometimento com a celeridade.
O Judiciário é pai e mãe da prescrição criminal, que só tem espaço para crescer num sistema de profunda ineficiência e morosidade, que, a despeito do enorme investimento estatal nas carreiras e maquinário público, está muito aquém dos anseios sociais por um sistema eficiente.
O advogado criminalista não opera milagres, e ainda que entre com todos os recursos defensivos que lhe são permitidos, não consegue forjar nem mesmo a menor de todas as prescrições, cuja incidência assustadoramente frequente está na conta da ineficiência do Judiciário.
Fonte: Conjur
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