Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em 18 de março de 2016, deve-se acompanhar as decisões judiciais de 1º grau que já estão aplicando o novo código, para ir sendo dirimida a questão do direito intertemporal. Especificamente quais procedimentos continuam seguindo o anterior CPC/73 ou já devem ser convertidos para o atual CPC/2015.
Em baila a delimitação da “teoria dos atos isolados”, abraçada pela jurisprudência (REsp Repetitivo 1.404.796) e sinalizada pela legislação quando aduz que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (artigo 14 do CPC/2015).
Neste primeiro caso da Justiça estadual de São Paulo, já foi invocado, de ofício, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 133 do CPC/2015), mesmo para pedido de redirecionamento feito sob o CPC/73:
Processo 4005812-98.2013.8.26.0001 (publicada em 28.3.2016)
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista se tratar de ação incidental de natureza constitutiva em que se cria nova situação jurídica por meio da qual se visa à responsabilidade patrimonial dos sócios quanto ao pagamento do débito reconhecido no título executivo judicial – no caso dos autos.
Por se tratar de um incidente caracterizado pelo contraditório e por eventual dilação probatória acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e diante do peticionamento antes da vigência da nova legislação processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente emende a petição de págs. 200/203, de modo que a sócia “XX” seja qualificada de forma minudente, atendendo o disposto no art. 319, do novo CPC e a necessidade de citação daquela para apresentar sua resposta, além da indicação de provas que entenda necessárias no caso de instrução.
Neste outro caso da Justiça estadual de Pernambuco, apesar de a Ação Cautelar ter sido ajuizada na vigência do CPC/73, houve despacho já convertendo para o rito do novo CPC/15; cabendo à parte emendar a inicial para se ajustar, pois não mais seria possível a futura ação principal, devendo o pedido cautelar e principal já constarem dos autos:
Ação Cautelar Preparatória 0002042-23.2016.8.17.1130 (publicada em 23.3.2016)
Tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que extinguiu o Processo Cautelar e instituiu a Tutela Provisória Cautelar Antecedente (art. 303 do CPC), converto a Ação Cautelar Preparatória em Tutela Cautelar Antecedente.
Ad argumentandum, a sistemática trazida para processamento da Tutela Provisória de Urgência na modalidade Cautelar Antecedente exige que na petição de tutela antecedente já estejam delineados os pedidos e respectivos valores que serão objeto de petição futura de tutela final, visando o legislador o recolhimento de custas processuais totais já na petição inicial, conforme disposto no art. 303, caput do novo CPC, [que] assevera que da petição inicial na tutela de urgência antecedente constará também a indicação do(s) pedido(s) de tutela final, com a exposição da lide e do(s) direito(s) que se busca realizar, além do requerimento da tutela antecipada. (…)
Assim, intime-se a parte acionante através de sua patrona para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, a especificação do(s) pedido(s) de tutela final, trazendo o valor da causa, referente ao valor total pretendido na tutela derradeira, bem como realizando o pagamento de custas processuais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, (art. 303, § 1º, inciso I, do CPC).
Judicialização da discussão administrativa
Em uma Ação Cautelar Fiscal, foi fixada a existência de grupo econômico e decretada a indisponibilidade de bens e direitos, para garantir créditos da União originados em auto de infração.
Um dos atingidos pelo redirecionamento pleiteou a sua exclusão, apontando que, no julgamento da autuação na primeira instância administrativa, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento retirou-o do polo passivo, pois não comprovado o vínculo com o tributo lançado. Argumento não aceito na Ação Cautelar Fiscal e também recusado em Agravo de Instrumento, pois, mesmo que não se enquadrasse na responsabilidade do artigo 124 do CTN, poderia em tese vir a ser chamado pelo artigo 50 do CC.
Posteriormente, quando do julgamento do recurso administrativo, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve definitivamente a sua retirada do polo passivo da autuação; o que gerou nova petição na Ação Cautelar Fiscal pleiteando a exclusão ante esse fato novo. Mas foi aplicada multa por litigância de má-fé, pois seria reiteração do argumento de exclusão do processo administrativo.
O que gerou um recurso para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual foi exarada decisão monocrática mantendo a multa, considerando que, quando a questão está judicializada, não se pode aceitar conclusão do Carf; assim fundamentada:
Agravo de Instrumento 0027317-26.2015.4.03.0000 (publicado em 16.3.2016)
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão condenatória ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 17, VI e VII, do CPC. (…)
A conduta da agravante não parece defensável.
A questão da responsabilidade patrimonial já estava submetida ao Poder Judiciário, quando o Carf resolveu o tema. Não houve, exatamente, fato novo, mas providência questionável do Carf, da qual, é certo, a agravante não pode tirar proveito.
Por estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Fonte: Conjur
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