É frequente ocorrer a situação em que, reconhecido crédito em reclamação trabalhista ao reclamante, no curso da execução de sentença, constata-se que o executado não possui patrimônio livre e desembaraçado para satisfazer o crédito do exequente.
Nessas hipóteses, o próprio credor e seu advogado diligenciam ao máximo no sentido de encontrar quem seja responsável pelo débito da empresa, surgindo aí a oportunidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ingressando o juízo da execução no patrimônio de um terceiro que venha a ser identificado como responsável pelo débito.
Importa considerar, a respeito do início da execução que a lei defere ao executado, que é parte no processo, o prazo de 48 horas para pagar o valor devido ou garantir a execução, conforme expresso no artigo 880 da CLT.
Assim, se a própria parte devedora tem o favor legal das 48 horas para agir, com mais razão deve-se garantir prazo ao terceiro, chamado a responder pelo débito, para se posicionar na execução, antes de se alcançar seu patrimônio.
A possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora chamando o sócio ou o ex-sócio era aceita pela doutrina e pela jurisprudência, não obstante não houvesse uniformidade de procedimentos entre os vários juízos, o que acarretava muita insegurança por parte dos advogados e jurisdicionados.
O CPC em boa hora decidiu disciplinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seus artigos 133 a 137, estabelecendo procedimento regular para tanto, determinando que seja alterada a autuação do processo, para proteção de terceiros, passando a figurar o sócio ou ex-sócio como executado, garantindo-se a necessária publicidade para esse fato relevante.
Eventual dúvida quanto à aplicação das regras da desconsideração da personalidade do executado no processo do trabalho foi afastada pela Instrução Normativa 39, de 15/3/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu artigo 6º dispõe:
“Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC”.
Desse modo, verifica-se que a orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho foi desde logo no sentido da aplicação das regras do incidente, buscando uniformizar o procedimento entre nós. E, ademais da uniformização, a responsabilidade do ex-sócio tem como limite o lapso temporal que a lei estabelece.
Assim, ocorrendo de o sócio se retirar da sociedade, evidentemente de forma regular, e averbando sua saída e transferência de quotas a terceiros, remanesce sua responsabilidade pelo lapso de dois anos, como estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:
“Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Mas, não obstante a limitação temporal imposta à responsabilidade do ex-sócio, são várias as decisões judiciais que o responsabilizavam além desse lapso, ainda que regular seu desligamento.
Para firmar o entendimento do Código Civil, a Lei 132.467/17, em seu artigo 10-A, agora dispõe:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou com sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
Nesse sentido, aliás, recente acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT do Rio de Janeiro:
“PROCESSO: 0000799-41.2012.5.01.0302 – RTOrd Acórdão 5a Turma AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O art. 1003, parágrafo único do CC, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, redirecionada a execução em face do sócio após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo não provido. TRT 1ª R. Gab Des Roberto Norris – ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. Não restando dúvida de que o sócio executado retirou-se da sociedade em 29 de fevereiro de 2000, anteriormente ao redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios da empresa ré, ocorrido em 16 de novembro de 2010 (fl. 242), a despeito de ter integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho estabelecido entre o autor e a empresa reclamada, pertinente invocar o artigo 1.032 do Código Civil para eximi-lo da alegada responsabilidade, ainda que não averbado o ato de retirada na Junta Comercial. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido”.
Resulta, portanto, quer quanto à limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio nos casos de regular saída da sociedade, quer quanto ao procedimento a ser adotado, que caminhamos no sentido de imprimir uniformidade e segurança aos jurisdicionados.
Fonte: conjur.com.br
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